* Por Thaiana Martins
Dia 09 de setembro de 2010 – 19h30min.
A LAVAGEM DE DINHEIRO COMO RISCO CORPORATIVO E A GLOBALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PROATIVAS A PARTIR DOS ANOS 80.
DR. RAÚL CERVINIO
Panorama europeu e multidisciplinar.
Durante os anos os países têm frequentemente lutado contra a proliferação dos crimes através de convenções.
Para convenção contra o terrorismo em 1999, o sujeito não merece igual direito, por estar frente crime.
Depois do 11 de setembro de 2001 a nação americana responde com a conven-ção sobre terrorismo de UNC em Bruselas. O paralelo que foi levando os terroristas a lavarem dinheiro nos Estados Unidos, historicamente foi abrindo as portas para este acontecimento.
A lei integral de controle ao crime de 1984 da início ao controle ao controle sob os delitos de lavagem de dinheiro e passa a legitimar forças Américas a atuar em países que necessitarem de força militar para manter a ordem, aos poucos se abrem e afetam os Direitos Humanos, foi com base nos princípios desta lei que os Estados Unidos justificou a sua entrada no Afeganistão e Iraque com a famosa “Guerra ao Terror”.
Semestralmente se reúnem nos EUA a organização bancaria para buscar e qua-lificar as operações bancárias de cada entidade americana. A “Junta Internacional de Qualificação Bancária” busca combater a lavagem de dinheiro. A lei regulamentadora do segredo bancário nos EUA (1996) deveria ser conhecida como a lei de intromissão do estado.
A lei antiterrorismo dos EUA de Outubro de 2001aplica-se ao governo federal, contudo os estados possuem leis semelhantes. Os direitos humanos quando se encon-trou com o estado de emergência se reduziu, ao reduz a violência e se reduz a liberdade dos indivíduos. Cria-se um conceito diferente de seguridade nacional, ato contrario a seguridade nacional são corrigidos por medidas antiterroristas.
Se uma pessoa é investigada por terrorismo, passa a ser investigado todas as suas relações pessoais mesmo não tendo nada a ver com a situação investigada, mas como faz parte da rede de conhecimento do “possível terrorista” passa a ser visto como um “possível terrorista” também. Todos os atos de terrorismos são cadastrados e emi-tidos por circular para todas as entidades antiterrorismo para investigar todas as suas relações. Estatuto especial de indícios congruentes, basta terem indícios da existência de indícios terroristas já é motivo para investigação e o advogado do acusado não pode se comunicar com ele nem com sua família sem que esteja sendo gravado ou filmado por entidade policial, sob a pena de ser considerado também terrorista e receber os tra-tamentos da lei de terrorismo.
São destituídas as personalidades que não estejam de acordo com a suprema corte. As autoridades políticas dos EUA existente extraordinariamente em forma unila-teral as consequências negativas das transgressões a norma federal.
Narcotráfico + Narcoquadrilha = veneno da sociedade. É o maior sistema de abandono aos direitos humanos, pois leva os indivíduos a degradação humana.
Dia 10 de setembro de 2010 – 9h.
JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: PARÂMETROS DE LEGITIMI-DADE.
DR. DANIEL SARMENTO
As forças armadas eram as grandes medidoras dos conflitos políticos.
A constituição de 1824 falava em igualdade, porem não tinha nenhum disposi-tivo falando da escravidão. Assim como a própria constituição dizia que em caso de morte do imperador e o seu substituto fosse menor de idade o país ficaria com um go-vernante temporário até que o representante alçasse a maior idade, no entanto Dom Pedro II foi emancipado aos 14 anos para assumir e ninguém se manifestou contrario mesmo que a constituição da época declarava outra coisa.
A constituição de 1891 é inspirada no liberalismo, universalizou supostamente o voto e para a sociedade não tinha nenhum valor esta constituição.
A constituição de 1934, durou apenas um ano e não teve grandes falácias a seu respeito.
Em 1937 foi promulgada uma nova constituição onde o Brasil não era estado de direito, havia intervenção no estado e o governo era por decreto e poderia derrubar as decisões de qualquer tribunal ou juizado.
A constituição de 1969 ficou vista como uma constituição de fachada e que não tinha nenhum compromisso com o cidadão.
A constituição de 1988 rompeu com o estado de coisas instaurado pela consti-tuição anterior e apostou no poder judiciário, estabeleceu controle de constitucionali-dade, propagou normas muito vagas e outras com riquezas de detalhes.
A cultura jurídica passou por transformações com achegada da nova constitui-ção , antes a constituição não era vista como norma de trabalho, os juízes tinham sem-pre em mão um código civil , um código penal mas raramente uma constituição.
O código civil antes era para os homens brancos heterossexuais e ricos, para os que desviassem desta discrição havia o código penal.
A constituição federal de 1988 passou a ser a norma geral mais importante do estado devendo ser levada primeiramente em consideração depois as normas.
A cultura política também passou por transformações com a nova constituição as pessoas descobrem que tem direito, antes os direitos eram pensados como normas de assistência meio paternalista.
As pessoas passam a acreditar mais no judiciário e menos no parlamento, as pesquisas hoje em dia mostram que a entidade mais confiável na opinião da população é o corpo de bombeiros e os políticos aparecem como sendo as pessoas que a sociedade menos confia.
O judiciário passa a controlar a tentativa de exercício parlamentar, impondo re-gras e condutas a ser seguidas pelos governantes, deixa de ser terra de ninguém. O ju-diciário da África do Sul regrou como deveria ser a constituição e depois de elaborada pelo congresso examinaram esta constituição para ver se estava de acordo com as suas exigências, as partes que o judiciário discordava mandaram que fosse refeita.
A partir da segunda guerra mundial as pessoas percebem que é necessário impor limites a sociedade e criar uma maneira de proteger os cidadãos das opiniões da maioria, proteger o bem comum em prol de todos e para todos, e não a vontade da maioria.
O Brasil historicamente não gosta de conflitos.
O direito brasileiro passa a ser constitucional, a norma mais importante do judi-ciário passa a ser a constituição e impõe uma filtragem as regras, “a constituição às vezes se perdeu no varejo das miudezas”. No pós positivismo param de ver a como norma jurídica somente as regras claras e começam a atribuir mais importância as regras mais vagas que se baseiam na moral.
A Judicialização da política não pode ser associada nem as frentes conservado-ras nem as frentes liberais. O ativismo judiciário mais avançado contribuiu para a cria-ção das garantias de direitos humanos.
Os problemas democráticos apontado na jurisdição constitucional do STF são as dificuldades contra majoritárias, as comunidades políticas podem ser vítimas de suas próprias fraquezas. A expressão direitos humanos é a e mais vaga que existe.
Direitos pressupostos para a legalidade da democracia = Princípios de respon-sabilidade dentro do principio do prazer.
As nossas eleições favorecem os princípios de prazer evitando os de responsa-bilidades. A população prefere o que se ganha em curto prazo em detrimento dos em longo prazo – aspecto de justiça intradimensional.
Dia 10 de setembro de 2010 – 19h30min.
DIREITOS HUMANOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSOS PENAL
DR. JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Os direitos humanos no penal e visto pelas pessoas como uma praga, normal-mente se diz que não deve haver direitos humanos para bandido.
Os Direitos Humanos é uma coisa de todos e de cada um de nós.
O processo só vai ser democrático se garantir proteção constitucional de todos os réus. O discurso dos direitos humanos é um discurso que deve ser feito egoistica-mente é evidente que direitos humanos não é só aquilo que esta na constituição.
Não há democracia sem respeitar as diferenças. Num país onde nãos e consegui proteger as pessoas, estas devem se proteger.
Uma sociedade necessita ser constituída na moral, na vergonha construtiva, os laços de medo não segura a sociedade, não estrutura nada. Na proibição, quando não se pode fazer nada é aqui se faz, a repressão por repressão não forma conduta.
A sociedade so vai a frente quando todos estiverem engajados por ela. Esta fal-ta de engajamento é o que nos leva ao declínio. A constituição federal de vê ser algo redundante a todos. O grau de civilização de uma sociedade se mede pelas normas pe-nais que ela tem, o direito penal acaba sempre indo para o criminoso.
O atual código de processos penal esta em total descompasso com a Constitui-ção Federal. Um código penal disforme como o nosso só serve para punir os menos favorecidos. A estrutura imuniza contra quem quer que seja determinadas pessoas. Não há democracia em um país onde o direito penal só se aplica aos pobres.
O que precisamos mesmo é compromisso com a democracia.
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