* Por Thaiana Martins
No tempo de Aristóteles, o estado não forneceu o tipo de educação que ele prescreve nos livros VII e VIII, para os filhos dos cidadãos. Esparta organizou a formação das crianças, mas a educação que promoveu foi concebido sobretudo para promover os guerreiros, e não os cidadãos cultos e inteligentes que Aristóteles falava. Em Atenas, a educação era exclusivamente a responsabilidade dos pais. Normalmente, se eles tinham dinheiro suficiente, eles contrataram professores que instruiu seus filhos na leitura, escrita e música. Assim, ao propor que todos os futuros cidadãos de uma certa idade ser enviada a partir de suas casas e entrar num sistema comum de educação, Aristóteles defendia um radical das práticas contemporâneas.
O argumento que ele dá para ela é muito breve: "Como não há um fim para a cidade inteira, claramente, é necessário que a educação também é uma ea mesma para todos. ... [É] necessário, quando as coisas são uma preocupação comum, que a preparação para que eles também ser comum ... [No] cidadão pertence a si próprio, mas sim todos eles pertencem à cidade, para cada um é uma parte da cidade. E é natural que os cuidados para cada parte deve olhar para cuidar do todo "(VIII. I337a21 I-30). O fim um para toda a cidade é, naturalmente, a vida de felicidade, uma atividade virtuosa suficientemente dotado de recursos. Os cidadãos não serão capazes de viver uma vida a menos que comece a se preparar para quando eles são crianças. Se a cidade não necessita de educação, se ele deixa isso como uma opção a ser eleitos individualmente ou rejeitado por cada agregado familiar, então ele cria um risco de que apenas alguns cidadãos do futuro serão capazes de participar em acordos de cooperação política e atividades culturais comuns. E cria o mesmo risco se limita a exigir algum tipo de educação, mas deixa totalmente em aberto para os pais para determinar que o conteúdo do que a educação deve ser.
Afirmação de Aristóteles de que "nenhum cidadão pertence a si próprio, mas sim todos eles pertencem à cidade" é uma expressão da idéia de que os cidadãos devem fazer o que podem para servir o bem comum, e que não podem viver como quiserem. Não é apropriado para as decisões dos pais sobre a educação de seus filhos para ser inteiramente sob o seu controle, pois este é um assunto que afeta a todos na comunidade. Do mesmo modo, Aristóteles assume que as decisões sobre o serviço militar, o pagamento de impostos, ea participação na vida política não deve ser deixada a cada indivíduo, mas deve ser feita coletivamente. O seu ponto sobre a necessidade de o ensino público é uma aplicação da tese mais geral que, em questões que afetam o bem de todos, decisões coletivas prevalecem sobre as preferências individuais. Este é o significado prático de sua afirmação de que os cidadãos da "pertence à cidade".
É difícil brigar com alguns componentes da tese de Aristóteles: pensamos, por exemplo, que nenhum governo pode fazer dos impostos uma questão de discrição pessoal e de serviço militar é obrigatório quando uma nação está em grande perigo.Mas ele impõe mais obrigações cívicas nos cidadãos de sua cidade ideal que nós, cidadãos modernos estão acostumados com rolamento. Em sua cidade, a participação na educação pública é obrigatória, uma vez que as escolas privadas não são permitidas. Ele exige que as pessoas ocupam cargos e votar, se querem ou não. Ele acha que a comunidade deve supervisionar as idades em que as pessoas se casam ea forma como a educação dos filhos.
Este blog foi criado para discutir as disciplinas cursadas durante a graduação em Direito e temas afins.
Sejam bem vindos ao nosso site de discuções jurídicas!"Tente mover o mundo - o primeiro passo será mover a si mesmo." (Platão)
Pesquisar este blog
sábado, 2 de outubro de 2010
O caso dos Exploradores de Caverna: Uma breve reflexão sobre o posicionamento do Juiz Tatting
*Por Thaiana Martins
Sumário
Introdução
2 – Posicionamento do Juiz Tatting
2.1 - Argumentação inicial;
2.2 - Posição final.
3 – Conflitos entre a possibilidade de absolvição e condenação dos sobreviventes no Ordenamento Jurídico brasileiro
4 – Analisando o voto e argumentações de Tatting
Em face de conclusão
Introdução
O presente estudo irá analisar a decisão tomada pelo juiz Tatting, no caso dos exploradores de cavernas.
O caso dos Exploradores de Cavernas trata-se de uma obra fictícia escrita por Lon Fuller, onde conta a saga de cinco exploradores de cavernas que por volta do ano 4299 entraram em uma caverna de rocha calcaria a fim de desvendar seus mistérios, quando estavam dentro da caverna e longe da saída aconteceu um desmoronamento impedindo que eles saíssem do local, quando o secretário da organização da qual eles faziam parte, percebeu a ausência dos exploradores notificou as famílias e enviou equipes de resgate ao local. Por tratar-se de um local rochoso novo desmoronamentos aconteceram, vitimando dez operários que trabalhavam no resgate dos exploradores, após alguns dias, a equipe de resgate tomou conhecimento de que os exploradores tinham consigo um rádio de comunicação, estabeleceram contato com os encavernados onde estes perguntaram do tempo que ainda levaria o resgate, uma vez que já estavam naquela situação a inúmeros dias, perguntariam ainda da possibilidade de sobreviver sim alimentos até o resgate; após descobrir que o resgate levaria ainda cerca de dez dias e que caso nãos e alimentassem nesse período poderiam morrer por inanição, foi quando Roger Whetmore indagou sobre a possibilidade de sobrevirem caso comessem carne humana, o médico respondeu afirmativamente porem nenhuma autoridade jurídica nem clériga se pronunciou sobre a legalidade e moralidade do ato. Após isso a equipe de resgate perdeu o contato com a caverna. Dentro da caverna Roger Whetmore propunha aos demais que a sorte fosse tirada através de um par de dados que trazia consigo a fim de que fosse sacrificado o perdedor em favor dos demais, servindo de alimento para a sobrevivência dos outros, perto do momento do jogo de dados Whetmore desistiu de participar, no entanto os demais o acusaram de traição e procederam com o jogo, quando chegou a sua vez de lançar os dados um de seus companheiros o jogou e obteve a menos pontuação, sendo Whetmore morto para servir de alimento aos seus companheiros. O resgate só aconteceu no trigésimo terceiro dia após o desmoronamento. Logo após o resgate os sobreviventes foram hospitalizados para tratamento físico e psicológico, ao sair do hospital foram presos, julgados e condenados a forca pela lei da época. Os acusados recorreram da decisão solicitando clemência, neste novo julgamento foi analisando por quatro juízes: Foster, Tatting, Keen, Handy e o Presidente do julgamento juiz Truenpenny.
Foster Absolveu os acusados baseando-se em uma posição jus naturalistas.
Tatting preferiu não participar do caso, julgando-se envolvido emocionalmente com o caso e sem condições de distinguir entre as emoções.
Keen condena os réus mesmo achando que eles que o mesmo não deveria ser resolvido por eles.
Handy baseado na opinião pública absolvia os condenados.
Presidente Truenpenny condena alegando estar cumprindo o que a lei determina.
Tatting mesmo sendo instigado a participar após os votos de seus colegas decide permanecer com a decisão de não votar.
Com isso os acusados permanecem com a sentença de condenação sendo executados pela forca em 02 de abril de 4300.
Dentre os posicionamentos dos juízes iremos abordar o voto de Tatting por o mesmo refletir o sentimento de indecisão frente ao caso de Lon Fuller, posicionamento este inúmeras vezes deixando de lado pelos estudiosos do caso, não temos a pretensão de esgotar os temas correlacionados com o voto, mas desenvolver através deste momento de reflexão argumentativa diante da [in]decisão de Tatting.
Para realizar tal estudo iremos nos apoiar nas vertentes jurídicas que tratam da condenação e absolvição dos acusados fazendo uma correlação entre as mesmas, ponderando momentos de contradição os quais influenciam Tatting a decidir pela omissão de resposta.
2 – Posicionamento do Juiz Tatting
2.1 - Argumentação inicial;
J. Tatting sentia-se dividido entre condenar os exploradores já que tinha aversão ao crime praticado por eles ou inocentá-los já que se simpatiza com os acusados pelos sofrimento que eles passaram quando encavernados, pensou ser capaz de deixar de lado suas opiniões e interferências emocionais e assim decidir de forma convincente, com o dever de aplicar as leis positivas e não outras, porem não alcançou tal resultado.
Tatting não aceita as explicações de Foster, acredita que seus argumentos são incoerentes e irracionais, não aceita a idéia de que estes acusados estavam sobre a cobertura de uma lei natural, sobre a hipótese de legítima defesa, afirma que a legítima defesa só poderia ser aplicado em se tratando de ato involuntário, já em se tratando de exceção a lei, questiona-se sobre o critério de escolha da vitima se este fosse outro que não a sorte, não compactua com as argumentações de Foster, mas as dúvidas do caso o impedem de se manifestar.
Quanto mais analisava o caso, mais dúvidas surgiam, ao ponto de mudar radicalmente de opinião dependendo do lado que observava se sentindo incapaz de absorver as dúvidas se declara indeciso e por isso não quis participar do julgamento.
2.2 - Posição final.
Mesmo após o anúncio dos votos dos demais juízes e a incitação do Presidente Truenpenny, Tatting se posicionou novamente reiterando o voto de não se manifestar, declarou certeza em se abster de votar.
3 – Conflitos entre a possibilidade de absolvição e condenação dos sobreviventes no Ordenamento Jurídico brasileiro
A constituição brasileira de 1988 prevê em seu artigo 5°, caput, o direito a vida com o direito fundamental do indivíduo, isso quer dizer que a constituição protege o direito do individuo uma continuidade na sua existência como pessoa humana, tendo sua vida interrompida pela morte espontânea ou inevitável. Pelo reconhecimento a vida a legislação brasileira no seu segmento penal classifica como crime, art. 121 código penal (homicídios), todo ato atentatório a vida da pessoa humana, com pena de reclusão de seis a vinte anos para o autor do delito.
Em um primeiro momento pensaríamos ser fácil resolver este caso, se a lei penal prevê que quem mata, pratica crime contra a vida e por este motivo devem ser punidos, então os exploradores sobreviventes por matar seu companheiro teriam sua conduta enquadrada no que foi previsto no art. 121, CP.
Todavia alguns doutrinadores defenderiam o fato de que não basta ter conduta típica para o crime existir, é necessário que o conjunto de leis reprove a atitude e a considera ilícita e antijurídica .
Entretanto a lei possui alguns excludentes de ilicitude – uma causa de justificação para o ato – no nosso código penal os excludentes então inscritos no art. 23, onde o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, são considerados como estas formas de excludentes de ilicitude, o que faz com que uma conduta ilícita passe a ser menos gravosa, e tenha sua pena abrandada.
O código penal brasileiro também prevê pena de detenção para aqueles que incitarem a prática de algum crime no seu art. 286, e nós classificarmos como incitação ao crime a proposta feita por Roger Whetmore.
Com base nestes dados analisamos o caso dos exploradores de cavernas. Estariam eles diante de uma morte inevitável? Seria legitimo o estado de necessidade?
Sabemos que para ser classificado como estado de necessidade a doutrina aponta para alguns requisitos indispensáveis, como a atualidade do perigo; a inevitabilidade do perigo; que este perigo não tenha sido provocado pelo sujeito que sofre a ação e a razoabilidade da conduta do agente.
Analisando o caso que aqui estudamos, podemos ver que o risco de morte era eminente e o estado de necessidade qualificado assim como estavam diante de um motivo de relevante valor a vida, no entanto ninguém deve exigir de outrem conduta de mártir a sacrificar-se em nome de um bem comum.
Vê-se, portanto que no ordenamento jurídico brasileiro se optarmos por esta vertente de estudo os exploradores seriam libertos.
Contudo se a analisarmos pelo principio à vida, onde a vida deve ser preservada e o homicídio praticado pelos sobreviventes como um homicídio qualificado no ordenamento jurídico brasileiro, art. 121§2° II, por motivo fútil, não tratando a vida como fútil mas a forma de escolha da morta ou seja Roger Whetmore morreu porque perdeu nos dados, e alem no inciso III mediante dissimulação, para este caracterizamos como dissimulação a acusação feita pelos sobreviventes a vitima devida a violação ao acordo e um dos acusados procedeu o jogo em lugar de whetmore, teria o acusado jogado os dados de forma justa sem manobras para livrar-se da morte, ou teria sido este resultado de dados o resultado de sorte de Whetmore ou de seu companheiro que procedeu com a jogada[?], qualificamos ainda o homicídio como doloso pois houve a intenção de matar e ainda indagamos da possibilidade que os sobreviventes deram a Roger de se defender da morte. Diante destes fatos e apoiado nas leis brasileiras estariam condenados.
Analisamos aqui friamente e por dentro das normas jurídicas, não nos colocamos diante do julgamento moral do ato praticado pelos sobreviventes.
4 – Analisando o voto e argumentações de Tatting
Em um misto de positivismo jurídico, onde se coloca a favor da aplicação das leis e um posicionamento jusnaturalista quando se declara simpático aos acusados, podemos perceber um juiz que tem o dever de cumprir as leis e o sentimento de justiça com receio de ser injusto com os acusados. Contudo para nós engana-se quem acredita que Tatting se absteve de votar pois ao protagonizar seu momento de falta de decisão, Tatting mesmo sabendo que se terminasse em empate ou desentendimento entre os juízes a sentença condenatória seria mantida. Diante de seu conservadorismo mesmo sem declarar seu voto acabou por votando, e condenando os acusados a forca, talvez com um disfarce de não se manifestar esboçou sua decisão e não sofreria com isso nenhuma repreensão por meio da população, mídia, estado , igreja entre outras tantas, pois para todos os efeitos Tatting apenas não votou.
Em face de conclusão
Podemos ver em nosso estudo as controvérsias de uma mesma lei, onde o bom senso e o comprometimento do juiz devem decidir em prol de um bem comum, este que muitas vezes pode não parecer justo.
Analisamos ainda o posicionamento, não tão em cima do muro assim, apresentado pelo juiz Tatting, onde notamos a complexidade de uma decisão.
Não conseguimos, concluir por uma alternativa de absolvição e nem por uma de condenação, notamos as diferentes vertentes de uma interpretação e buscamos com isso aprimorar as nossas convicções.
Diante da complexidade dos fatos reiteramos a nossa posição de indecisos e concluímos que casos de complexidade como este dependem de um posicionamento sem pré-julgamentos, ou estímulos de mídia por alguma das posições e o mais difícil depende da nossa distinção entre as nossas emoções e o que é justo. Notamos que maior a complexidade do caso mais difícil de chegar a um conceito unânime de justiça.
Sumário
Introdução
2 – Posicionamento do Juiz Tatting
2.1 - Argumentação inicial;
2.2 - Posição final.
3 – Conflitos entre a possibilidade de absolvição e condenação dos sobreviventes no Ordenamento Jurídico brasileiro
4 – Analisando o voto e argumentações de Tatting
Em face de conclusão
Introdução
O presente estudo irá analisar a decisão tomada pelo juiz Tatting, no caso dos exploradores de cavernas.
O caso dos Exploradores de Cavernas trata-se de uma obra fictícia escrita por Lon Fuller, onde conta a saga de cinco exploradores de cavernas que por volta do ano 4299 entraram em uma caverna de rocha calcaria a fim de desvendar seus mistérios, quando estavam dentro da caverna e longe da saída aconteceu um desmoronamento impedindo que eles saíssem do local, quando o secretário da organização da qual eles faziam parte, percebeu a ausência dos exploradores notificou as famílias e enviou equipes de resgate ao local. Por tratar-se de um local rochoso novo desmoronamentos aconteceram, vitimando dez operários que trabalhavam no resgate dos exploradores, após alguns dias, a equipe de resgate tomou conhecimento de que os exploradores tinham consigo um rádio de comunicação, estabeleceram contato com os encavernados onde estes perguntaram do tempo que ainda levaria o resgate, uma vez que já estavam naquela situação a inúmeros dias, perguntariam ainda da possibilidade de sobreviver sim alimentos até o resgate; após descobrir que o resgate levaria ainda cerca de dez dias e que caso nãos e alimentassem nesse período poderiam morrer por inanição, foi quando Roger Whetmore indagou sobre a possibilidade de sobrevirem caso comessem carne humana, o médico respondeu afirmativamente porem nenhuma autoridade jurídica nem clériga se pronunciou sobre a legalidade e moralidade do ato. Após isso a equipe de resgate perdeu o contato com a caverna. Dentro da caverna Roger Whetmore propunha aos demais que a sorte fosse tirada através de um par de dados que trazia consigo a fim de que fosse sacrificado o perdedor em favor dos demais, servindo de alimento para a sobrevivência dos outros, perto do momento do jogo de dados Whetmore desistiu de participar, no entanto os demais o acusaram de traição e procederam com o jogo, quando chegou a sua vez de lançar os dados um de seus companheiros o jogou e obteve a menos pontuação, sendo Whetmore morto para servir de alimento aos seus companheiros. O resgate só aconteceu no trigésimo terceiro dia após o desmoronamento. Logo após o resgate os sobreviventes foram hospitalizados para tratamento físico e psicológico, ao sair do hospital foram presos, julgados e condenados a forca pela lei da época. Os acusados recorreram da decisão solicitando clemência, neste novo julgamento foi analisando por quatro juízes: Foster, Tatting, Keen, Handy e o Presidente do julgamento juiz Truenpenny.
Foster Absolveu os acusados baseando-se em uma posição jus naturalistas.
Tatting preferiu não participar do caso, julgando-se envolvido emocionalmente com o caso e sem condições de distinguir entre as emoções.
Keen condena os réus mesmo achando que eles que o mesmo não deveria ser resolvido por eles.
Handy baseado na opinião pública absolvia os condenados.
Presidente Truenpenny condena alegando estar cumprindo o que a lei determina.
Tatting mesmo sendo instigado a participar após os votos de seus colegas decide permanecer com a decisão de não votar.
Com isso os acusados permanecem com a sentença de condenação sendo executados pela forca em 02 de abril de 4300.
Dentre os posicionamentos dos juízes iremos abordar o voto de Tatting por o mesmo refletir o sentimento de indecisão frente ao caso de Lon Fuller, posicionamento este inúmeras vezes deixando de lado pelos estudiosos do caso, não temos a pretensão de esgotar os temas correlacionados com o voto, mas desenvolver através deste momento de reflexão argumentativa diante da [in]decisão de Tatting.
Para realizar tal estudo iremos nos apoiar nas vertentes jurídicas que tratam da condenação e absolvição dos acusados fazendo uma correlação entre as mesmas, ponderando momentos de contradição os quais influenciam Tatting a decidir pela omissão de resposta.
2 – Posicionamento do Juiz Tatting
2.1 - Argumentação inicial;
J. Tatting sentia-se dividido entre condenar os exploradores já que tinha aversão ao crime praticado por eles ou inocentá-los já que se simpatiza com os acusados pelos sofrimento que eles passaram quando encavernados, pensou ser capaz de deixar de lado suas opiniões e interferências emocionais e assim decidir de forma convincente, com o dever de aplicar as leis positivas e não outras, porem não alcançou tal resultado.
Tatting não aceita as explicações de Foster, acredita que seus argumentos são incoerentes e irracionais, não aceita a idéia de que estes acusados estavam sobre a cobertura de uma lei natural, sobre a hipótese de legítima defesa, afirma que a legítima defesa só poderia ser aplicado em se tratando de ato involuntário, já em se tratando de exceção a lei, questiona-se sobre o critério de escolha da vitima se este fosse outro que não a sorte, não compactua com as argumentações de Foster, mas as dúvidas do caso o impedem de se manifestar.
Quanto mais analisava o caso, mais dúvidas surgiam, ao ponto de mudar radicalmente de opinião dependendo do lado que observava se sentindo incapaz de absorver as dúvidas se declara indeciso e por isso não quis participar do julgamento.
2.2 - Posição final.
Mesmo após o anúncio dos votos dos demais juízes e a incitação do Presidente Truenpenny, Tatting se posicionou novamente reiterando o voto de não se manifestar, declarou certeza em se abster de votar.
3 – Conflitos entre a possibilidade de absolvição e condenação dos sobreviventes no Ordenamento Jurídico brasileiro
A constituição brasileira de 1988 prevê em seu artigo 5°, caput, o direito a vida com o direito fundamental do indivíduo, isso quer dizer que a constituição protege o direito do individuo uma continuidade na sua existência como pessoa humana, tendo sua vida interrompida pela morte espontânea ou inevitável. Pelo reconhecimento a vida a legislação brasileira no seu segmento penal classifica como crime, art. 121 código penal (homicídios), todo ato atentatório a vida da pessoa humana, com pena de reclusão de seis a vinte anos para o autor do delito.
Em um primeiro momento pensaríamos ser fácil resolver este caso, se a lei penal prevê que quem mata, pratica crime contra a vida e por este motivo devem ser punidos, então os exploradores sobreviventes por matar seu companheiro teriam sua conduta enquadrada no que foi previsto no art. 121, CP.
Todavia alguns doutrinadores defenderiam o fato de que não basta ter conduta típica para o crime existir, é necessário que o conjunto de leis reprove a atitude e a considera ilícita e antijurídica .
Entretanto a lei possui alguns excludentes de ilicitude – uma causa de justificação para o ato – no nosso código penal os excludentes então inscritos no art. 23, onde o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, são considerados como estas formas de excludentes de ilicitude, o que faz com que uma conduta ilícita passe a ser menos gravosa, e tenha sua pena abrandada.
O código penal brasileiro também prevê pena de detenção para aqueles que incitarem a prática de algum crime no seu art. 286, e nós classificarmos como incitação ao crime a proposta feita por Roger Whetmore.
Com base nestes dados analisamos o caso dos exploradores de cavernas. Estariam eles diante de uma morte inevitável? Seria legitimo o estado de necessidade?
Sabemos que para ser classificado como estado de necessidade a doutrina aponta para alguns requisitos indispensáveis, como a atualidade do perigo; a inevitabilidade do perigo; que este perigo não tenha sido provocado pelo sujeito que sofre a ação e a razoabilidade da conduta do agente.
Analisando o caso que aqui estudamos, podemos ver que o risco de morte era eminente e o estado de necessidade qualificado assim como estavam diante de um motivo de relevante valor a vida, no entanto ninguém deve exigir de outrem conduta de mártir a sacrificar-se em nome de um bem comum.
Vê-se, portanto que no ordenamento jurídico brasileiro se optarmos por esta vertente de estudo os exploradores seriam libertos.
Contudo se a analisarmos pelo principio à vida, onde a vida deve ser preservada e o homicídio praticado pelos sobreviventes como um homicídio qualificado no ordenamento jurídico brasileiro, art. 121§2° II, por motivo fútil, não tratando a vida como fútil mas a forma de escolha da morta ou seja Roger Whetmore morreu porque perdeu nos dados, e alem no inciso III mediante dissimulação, para este caracterizamos como dissimulação a acusação feita pelos sobreviventes a vitima devida a violação ao acordo e um dos acusados procedeu o jogo em lugar de whetmore, teria o acusado jogado os dados de forma justa sem manobras para livrar-se da morte, ou teria sido este resultado de dados o resultado de sorte de Whetmore ou de seu companheiro que procedeu com a jogada[?], qualificamos ainda o homicídio como doloso pois houve a intenção de matar e ainda indagamos da possibilidade que os sobreviventes deram a Roger de se defender da morte. Diante destes fatos e apoiado nas leis brasileiras estariam condenados.
Analisamos aqui friamente e por dentro das normas jurídicas, não nos colocamos diante do julgamento moral do ato praticado pelos sobreviventes.
4 – Analisando o voto e argumentações de Tatting
Em um misto de positivismo jurídico, onde se coloca a favor da aplicação das leis e um posicionamento jusnaturalista quando se declara simpático aos acusados, podemos perceber um juiz que tem o dever de cumprir as leis e o sentimento de justiça com receio de ser injusto com os acusados. Contudo para nós engana-se quem acredita que Tatting se absteve de votar pois ao protagonizar seu momento de falta de decisão, Tatting mesmo sabendo que se terminasse em empate ou desentendimento entre os juízes a sentença condenatória seria mantida. Diante de seu conservadorismo mesmo sem declarar seu voto acabou por votando, e condenando os acusados a forca, talvez com um disfarce de não se manifestar esboçou sua decisão e não sofreria com isso nenhuma repreensão por meio da população, mídia, estado , igreja entre outras tantas, pois para todos os efeitos Tatting apenas não votou.
Em face de conclusão
Podemos ver em nosso estudo as controvérsias de uma mesma lei, onde o bom senso e o comprometimento do juiz devem decidir em prol de um bem comum, este que muitas vezes pode não parecer justo.
Analisamos ainda o posicionamento, não tão em cima do muro assim, apresentado pelo juiz Tatting, onde notamos a complexidade de uma decisão.
Não conseguimos, concluir por uma alternativa de absolvição e nem por uma de condenação, notamos as diferentes vertentes de uma interpretação e buscamos com isso aprimorar as nossas convicções.
Diante da complexidade dos fatos reiteramos a nossa posição de indecisos e concluímos que casos de complexidade como este dependem de um posicionamento sem pré-julgamentos, ou estímulos de mídia por alguma das posições e o mais difícil depende da nossa distinção entre as nossas emoções e o que é justo. Notamos que maior a complexidade do caso mais difícil de chegar a um conceito unânime de justiça.
Pontos importantes de três palestras realizadas no Congresso Internacional de direitos Humanos: O direito em suas diferentes formas
* Por Thaiana Martins
Dia 09 de setembro de 2010 – 19h30min.
A LAVAGEM DE DINHEIRO COMO RISCO CORPORATIVO E A GLOBALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PROATIVAS A PARTIR DOS ANOS 80.
DR. RAÚL CERVINIO
Panorama europeu e multidisciplinar.
Durante os anos os países têm frequentemente lutado contra a proliferação dos crimes através de convenções.
Para convenção contra o terrorismo em 1999, o sujeito não merece igual direito, por estar frente crime.
Depois do 11 de setembro de 2001 a nação americana responde com a conven-ção sobre terrorismo de UNC em Bruselas. O paralelo que foi levando os terroristas a lavarem dinheiro nos Estados Unidos, historicamente foi abrindo as portas para este acontecimento.
A lei integral de controle ao crime de 1984 da início ao controle ao controle sob os delitos de lavagem de dinheiro e passa a legitimar forças Américas a atuar em países que necessitarem de força militar para manter a ordem, aos poucos se abrem e afetam os Direitos Humanos, foi com base nos princípios desta lei que os Estados Unidos justificou a sua entrada no Afeganistão e Iraque com a famosa “Guerra ao Terror”.
Semestralmente se reúnem nos EUA a organização bancaria para buscar e qua-lificar as operações bancárias de cada entidade americana. A “Junta Internacional de Qualificação Bancária” busca combater a lavagem de dinheiro. A lei regulamentadora do segredo bancário nos EUA (1996) deveria ser conhecida como a lei de intromissão do estado.
A lei antiterrorismo dos EUA de Outubro de 2001aplica-se ao governo federal, contudo os estados possuem leis semelhantes. Os direitos humanos quando se encon-trou com o estado de emergência se reduziu, ao reduz a violência e se reduz a liberdade dos indivíduos. Cria-se um conceito diferente de seguridade nacional, ato contrario a seguridade nacional são corrigidos por medidas antiterroristas.
Se uma pessoa é investigada por terrorismo, passa a ser investigado todas as suas relações pessoais mesmo não tendo nada a ver com a situação investigada, mas como faz parte da rede de conhecimento do “possível terrorista” passa a ser visto como um “possível terrorista” também. Todos os atos de terrorismos são cadastrados e emi-tidos por circular para todas as entidades antiterrorismo para investigar todas as suas relações. Estatuto especial de indícios congruentes, basta terem indícios da existência de indícios terroristas já é motivo para investigação e o advogado do acusado não pode se comunicar com ele nem com sua família sem que esteja sendo gravado ou filmado por entidade policial, sob a pena de ser considerado também terrorista e receber os tra-tamentos da lei de terrorismo.
São destituídas as personalidades que não estejam de acordo com a suprema corte. As autoridades políticas dos EUA existente extraordinariamente em forma unila-teral as consequências negativas das transgressões a norma federal.
Narcotráfico + Narcoquadrilha = veneno da sociedade. É o maior sistema de abandono aos direitos humanos, pois leva os indivíduos a degradação humana.
Dia 10 de setembro de 2010 – 9h.
JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: PARÂMETROS DE LEGITIMI-DADE.
DR. DANIEL SARMENTO
As forças armadas eram as grandes medidoras dos conflitos políticos.
A constituição de 1824 falava em igualdade, porem não tinha nenhum disposi-tivo falando da escravidão. Assim como a própria constituição dizia que em caso de morte do imperador e o seu substituto fosse menor de idade o país ficaria com um go-vernante temporário até que o representante alçasse a maior idade, no entanto Dom Pedro II foi emancipado aos 14 anos para assumir e ninguém se manifestou contrario mesmo que a constituição da época declarava outra coisa.
A constituição de 1891 é inspirada no liberalismo, universalizou supostamente o voto e para a sociedade não tinha nenhum valor esta constituição.
A constituição de 1934, durou apenas um ano e não teve grandes falácias a seu respeito.
Em 1937 foi promulgada uma nova constituição onde o Brasil não era estado de direito, havia intervenção no estado e o governo era por decreto e poderia derrubar as decisões de qualquer tribunal ou juizado.
A constituição de 1969 ficou vista como uma constituição de fachada e que não tinha nenhum compromisso com o cidadão.
A constituição de 1988 rompeu com o estado de coisas instaurado pela consti-tuição anterior e apostou no poder judiciário, estabeleceu controle de constitucionali-dade, propagou normas muito vagas e outras com riquezas de detalhes.
A cultura jurídica passou por transformações com achegada da nova constitui-ção , antes a constituição não era vista como norma de trabalho, os juízes tinham sem-pre em mão um código civil , um código penal mas raramente uma constituição.
O código civil antes era para os homens brancos heterossexuais e ricos, para os que desviassem desta discrição havia o código penal.
A constituição federal de 1988 passou a ser a norma geral mais importante do estado devendo ser levada primeiramente em consideração depois as normas.
A cultura política também passou por transformações com a nova constituição as pessoas descobrem que tem direito, antes os direitos eram pensados como normas de assistência meio paternalista.
As pessoas passam a acreditar mais no judiciário e menos no parlamento, as pesquisas hoje em dia mostram que a entidade mais confiável na opinião da população é o corpo de bombeiros e os políticos aparecem como sendo as pessoas que a sociedade menos confia.
O judiciário passa a controlar a tentativa de exercício parlamentar, impondo re-gras e condutas a ser seguidas pelos governantes, deixa de ser terra de ninguém. O ju-diciário da África do Sul regrou como deveria ser a constituição e depois de elaborada pelo congresso examinaram esta constituição para ver se estava de acordo com as suas exigências, as partes que o judiciário discordava mandaram que fosse refeita.
A partir da segunda guerra mundial as pessoas percebem que é necessário impor limites a sociedade e criar uma maneira de proteger os cidadãos das opiniões da maioria, proteger o bem comum em prol de todos e para todos, e não a vontade da maioria.
O Brasil historicamente não gosta de conflitos.
O direito brasileiro passa a ser constitucional, a norma mais importante do judi-ciário passa a ser a constituição e impõe uma filtragem as regras, “a constituição às vezes se perdeu no varejo das miudezas”. No pós positivismo param de ver a como norma jurídica somente as regras claras e começam a atribuir mais importância as regras mais vagas que se baseiam na moral.
A Judicialização da política não pode ser associada nem as frentes conservado-ras nem as frentes liberais. O ativismo judiciário mais avançado contribuiu para a cria-ção das garantias de direitos humanos.
Os problemas democráticos apontado na jurisdição constitucional do STF são as dificuldades contra majoritárias, as comunidades políticas podem ser vítimas de suas próprias fraquezas. A expressão direitos humanos é a e mais vaga que existe.
Direitos pressupostos para a legalidade da democracia = Princípios de respon-sabilidade dentro do principio do prazer.
As nossas eleições favorecem os princípios de prazer evitando os de responsa-bilidades. A população prefere o que se ganha em curto prazo em detrimento dos em longo prazo – aspecto de justiça intradimensional.
Dia 10 de setembro de 2010 – 19h30min.
DIREITOS HUMANOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSOS PENAL
DR. JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Os direitos humanos no penal e visto pelas pessoas como uma praga, normal-mente se diz que não deve haver direitos humanos para bandido.
Os Direitos Humanos é uma coisa de todos e de cada um de nós.
O processo só vai ser democrático se garantir proteção constitucional de todos os réus. O discurso dos direitos humanos é um discurso que deve ser feito egoistica-mente é evidente que direitos humanos não é só aquilo que esta na constituição.
Não há democracia sem respeitar as diferenças. Num país onde nãos e consegui proteger as pessoas, estas devem se proteger.
Uma sociedade necessita ser constituída na moral, na vergonha construtiva, os laços de medo não segura a sociedade, não estrutura nada. Na proibição, quando não se pode fazer nada é aqui se faz, a repressão por repressão não forma conduta.
A sociedade so vai a frente quando todos estiverem engajados por ela. Esta fal-ta de engajamento é o que nos leva ao declínio. A constituição federal de vê ser algo redundante a todos. O grau de civilização de uma sociedade se mede pelas normas pe-nais que ela tem, o direito penal acaba sempre indo para o criminoso.
O atual código de processos penal esta em total descompasso com a Constitui-ção Federal. Um código penal disforme como o nosso só serve para punir os menos favorecidos. A estrutura imuniza contra quem quer que seja determinadas pessoas. Não há democracia em um país onde o direito penal só se aplica aos pobres.
O que precisamos mesmo é compromisso com a democracia.
Dia 09 de setembro de 2010 – 19h30min.
A LAVAGEM DE DINHEIRO COMO RISCO CORPORATIVO E A GLOBALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PROATIVAS A PARTIR DOS ANOS 80.
DR. RAÚL CERVINIO
Panorama europeu e multidisciplinar.
Durante os anos os países têm frequentemente lutado contra a proliferação dos crimes através de convenções.
Para convenção contra o terrorismo em 1999, o sujeito não merece igual direito, por estar frente crime.
Depois do 11 de setembro de 2001 a nação americana responde com a conven-ção sobre terrorismo de UNC em Bruselas. O paralelo que foi levando os terroristas a lavarem dinheiro nos Estados Unidos, historicamente foi abrindo as portas para este acontecimento.
A lei integral de controle ao crime de 1984 da início ao controle ao controle sob os delitos de lavagem de dinheiro e passa a legitimar forças Américas a atuar em países que necessitarem de força militar para manter a ordem, aos poucos se abrem e afetam os Direitos Humanos, foi com base nos princípios desta lei que os Estados Unidos justificou a sua entrada no Afeganistão e Iraque com a famosa “Guerra ao Terror”.
Semestralmente se reúnem nos EUA a organização bancaria para buscar e qua-lificar as operações bancárias de cada entidade americana. A “Junta Internacional de Qualificação Bancária” busca combater a lavagem de dinheiro. A lei regulamentadora do segredo bancário nos EUA (1996) deveria ser conhecida como a lei de intromissão do estado.
A lei antiterrorismo dos EUA de Outubro de 2001aplica-se ao governo federal, contudo os estados possuem leis semelhantes. Os direitos humanos quando se encon-trou com o estado de emergência se reduziu, ao reduz a violência e se reduz a liberdade dos indivíduos. Cria-se um conceito diferente de seguridade nacional, ato contrario a seguridade nacional são corrigidos por medidas antiterroristas.
Se uma pessoa é investigada por terrorismo, passa a ser investigado todas as suas relações pessoais mesmo não tendo nada a ver com a situação investigada, mas como faz parte da rede de conhecimento do “possível terrorista” passa a ser visto como um “possível terrorista” também. Todos os atos de terrorismos são cadastrados e emi-tidos por circular para todas as entidades antiterrorismo para investigar todas as suas relações. Estatuto especial de indícios congruentes, basta terem indícios da existência de indícios terroristas já é motivo para investigação e o advogado do acusado não pode se comunicar com ele nem com sua família sem que esteja sendo gravado ou filmado por entidade policial, sob a pena de ser considerado também terrorista e receber os tra-tamentos da lei de terrorismo.
São destituídas as personalidades que não estejam de acordo com a suprema corte. As autoridades políticas dos EUA existente extraordinariamente em forma unila-teral as consequências negativas das transgressões a norma federal.
Narcotráfico + Narcoquadrilha = veneno da sociedade. É o maior sistema de abandono aos direitos humanos, pois leva os indivíduos a degradação humana.
Dia 10 de setembro de 2010 – 9h.
JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: PARÂMETROS DE LEGITIMI-DADE.
DR. DANIEL SARMENTO
As forças armadas eram as grandes medidoras dos conflitos políticos.
A constituição de 1824 falava em igualdade, porem não tinha nenhum disposi-tivo falando da escravidão. Assim como a própria constituição dizia que em caso de morte do imperador e o seu substituto fosse menor de idade o país ficaria com um go-vernante temporário até que o representante alçasse a maior idade, no entanto Dom Pedro II foi emancipado aos 14 anos para assumir e ninguém se manifestou contrario mesmo que a constituição da época declarava outra coisa.
A constituição de 1891 é inspirada no liberalismo, universalizou supostamente o voto e para a sociedade não tinha nenhum valor esta constituição.
A constituição de 1934, durou apenas um ano e não teve grandes falácias a seu respeito.
Em 1937 foi promulgada uma nova constituição onde o Brasil não era estado de direito, havia intervenção no estado e o governo era por decreto e poderia derrubar as decisões de qualquer tribunal ou juizado.
A constituição de 1969 ficou vista como uma constituição de fachada e que não tinha nenhum compromisso com o cidadão.
A constituição de 1988 rompeu com o estado de coisas instaurado pela consti-tuição anterior e apostou no poder judiciário, estabeleceu controle de constitucionali-dade, propagou normas muito vagas e outras com riquezas de detalhes.
A cultura jurídica passou por transformações com achegada da nova constitui-ção , antes a constituição não era vista como norma de trabalho, os juízes tinham sem-pre em mão um código civil , um código penal mas raramente uma constituição.
O código civil antes era para os homens brancos heterossexuais e ricos, para os que desviassem desta discrição havia o código penal.
A constituição federal de 1988 passou a ser a norma geral mais importante do estado devendo ser levada primeiramente em consideração depois as normas.
A cultura política também passou por transformações com a nova constituição as pessoas descobrem que tem direito, antes os direitos eram pensados como normas de assistência meio paternalista.
As pessoas passam a acreditar mais no judiciário e menos no parlamento, as pesquisas hoje em dia mostram que a entidade mais confiável na opinião da população é o corpo de bombeiros e os políticos aparecem como sendo as pessoas que a sociedade menos confia.
O judiciário passa a controlar a tentativa de exercício parlamentar, impondo re-gras e condutas a ser seguidas pelos governantes, deixa de ser terra de ninguém. O ju-diciário da África do Sul regrou como deveria ser a constituição e depois de elaborada pelo congresso examinaram esta constituição para ver se estava de acordo com as suas exigências, as partes que o judiciário discordava mandaram que fosse refeita.
A partir da segunda guerra mundial as pessoas percebem que é necessário impor limites a sociedade e criar uma maneira de proteger os cidadãos das opiniões da maioria, proteger o bem comum em prol de todos e para todos, e não a vontade da maioria.
O Brasil historicamente não gosta de conflitos.
O direito brasileiro passa a ser constitucional, a norma mais importante do judi-ciário passa a ser a constituição e impõe uma filtragem as regras, “a constituição às vezes se perdeu no varejo das miudezas”. No pós positivismo param de ver a como norma jurídica somente as regras claras e começam a atribuir mais importância as regras mais vagas que se baseiam na moral.
A Judicialização da política não pode ser associada nem as frentes conservado-ras nem as frentes liberais. O ativismo judiciário mais avançado contribuiu para a cria-ção das garantias de direitos humanos.
Os problemas democráticos apontado na jurisdição constitucional do STF são as dificuldades contra majoritárias, as comunidades políticas podem ser vítimas de suas próprias fraquezas. A expressão direitos humanos é a e mais vaga que existe.
Direitos pressupostos para a legalidade da democracia = Princípios de respon-sabilidade dentro do principio do prazer.
As nossas eleições favorecem os princípios de prazer evitando os de responsa-bilidades. A população prefere o que se ganha em curto prazo em detrimento dos em longo prazo – aspecto de justiça intradimensional.
Dia 10 de setembro de 2010 – 19h30min.
DIREITOS HUMANOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSOS PENAL
DR. JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Os direitos humanos no penal e visto pelas pessoas como uma praga, normal-mente se diz que não deve haver direitos humanos para bandido.
Os Direitos Humanos é uma coisa de todos e de cada um de nós.
O processo só vai ser democrático se garantir proteção constitucional de todos os réus. O discurso dos direitos humanos é um discurso que deve ser feito egoistica-mente é evidente que direitos humanos não é só aquilo que esta na constituição.
Não há democracia sem respeitar as diferenças. Num país onde nãos e consegui proteger as pessoas, estas devem se proteger.
Uma sociedade necessita ser constituída na moral, na vergonha construtiva, os laços de medo não segura a sociedade, não estrutura nada. Na proibição, quando não se pode fazer nada é aqui se faz, a repressão por repressão não forma conduta.
A sociedade so vai a frente quando todos estiverem engajados por ela. Esta fal-ta de engajamento é o que nos leva ao declínio. A constituição federal de vê ser algo redundante a todos. O grau de civilização de uma sociedade se mede pelas normas pe-nais que ela tem, o direito penal acaba sempre indo para o criminoso.
O atual código de processos penal esta em total descompasso com a Constitui-ção Federal. Um código penal disforme como o nosso só serve para punir os menos favorecidos. A estrutura imuniza contra quem quer que seja determinadas pessoas. Não há democracia em um país onde o direito penal só se aplica aos pobres.
O que precisamos mesmo é compromisso com a democracia.
Assinar:
Comentários (Atom)