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sábado, 2 de outubro de 2010

Educação à liberdade e ao bem comum - Tradução de uma parte do livro V Ética a Nicômaco

* Por Thaiana Martins



No tempo de Aristóteles, o estado não forneceu o tipo de educação que ele prescreve nos livros VII e VIII, para os filhos dos cidadãos. Esparta organizou a formação das crianças, mas a educação que promoveu foi concebido sobretudo para promover os guerreiros, e não os cidadãos cultos e inteligentes que Aristóteles falava. Em Atenas, a educação era exclusivamente a responsabilidade dos pais. Normalmente, se eles tinham dinheiro suficiente, eles contrataram professores que instruiu seus filhos na leitura, escrita e música. Assim, ao propor que todos os futuros cidadãos de uma certa idade ser enviada a partir de suas casas e entrar num sistema comum de educação, Aristóteles defendia um radical das práticas contemporâneas.
O argumento que ele dá para ela é muito breve: "Como não há um fim para a cidade inteira, claramente, é necessário que a educação também é uma ea mesma para todos. ... [É] necessário, quando as coisas são uma preocupação comum, que a preparação para que eles também ser comum ... [No] cidadão pertence a si próprio, mas sim todos eles pertencem à cidade, para cada um é uma parte da cidade. E é natural que os cuidados para cada parte deve olhar para cuidar do todo "(VIII. I337a21 I-30). O fim um para toda a cidade é, naturalmente, a vida de felicidade, uma atividade virtuosa suficientemente dotado de recursos. Os cidadãos não serão capazes de viver uma vida a menos que comece a se preparar para quando eles são crianças. Se a cidade não necessita de educação, se ele deixa isso como uma opção a ser eleitos individualmente ou rejeitado por cada agregado familiar, então ele cria um risco de que apenas alguns cidadãos do futuro serão capazes de participar em acordos de cooperação política e atividades culturais comuns. E cria o mesmo risco se limita a exigir algum tipo de educação, mas deixa totalmente em aberto para os pais para determinar que o conteúdo do que a educação deve ser.
Afirmação de Aristóteles de que "nenhum cidadão pertence a si próprio, mas sim todos eles pertencem à cidade" é uma expressão da idéia de que os cidadãos devem fazer o que podem para servir o bem comum, e que não podem viver como quiserem. Não é apropriado para as decisões dos pais sobre a educação de seus filhos para ser inteiramente sob o seu controle, pois este é um assunto que afeta a todos na comunidade. Do mesmo modo, Aristóteles assume que as decisões sobre o serviço militar, o pagamento de impostos, ea participação na vida política não deve ser deixada a cada indivíduo, mas deve ser feita coletivamente. O seu ponto sobre a necessidade de o ensino público é uma aplicação da tese mais geral que, em questões que afetam o bem de todos, decisões coletivas prevalecem sobre as preferências individuais. Este é o significado prático de sua afirmação de que os cidadãos da "pertence à cidade".
É difícil brigar com alguns componentes da tese de Aristóteles: pensamos, por exemplo, que nenhum governo pode fazer dos impostos uma questão de discrição pessoal e de serviço militar é obrigatório quando uma nação está em grande perigo.Mas ele impõe mais obrigações cívicas nos cidadãos de sua cidade ideal que nós, cidadãos modernos estão acostumados com rolamento. Em sua cidade, a participação na educação pública é obrigatória, uma vez que as escolas privadas não são permitidas. Ele exige que as pessoas ocupam cargos e votar, se querem ou não. Ele acha que a comunidade deve supervisionar as idades em que as pessoas se casam ea forma como a educação dos filhos.

O caso dos Exploradores de Caverna: Uma breve reflexão sobre o posicionamento do Juiz Tatting

*Por Thaiana Martins

Sumário
Introdução
2 – Posicionamento do Juiz Tatting
2.1 - Argumentação inicial;
2.2 - Posição final.
3 – Conflitos entre a possibilidade de absolvição e condenação dos sobreviventes no Ordenamento Jurídico brasileiro
4 – Analisando o voto e argumentações de Tatting
Em face de conclusão

Introdução

O presente estudo irá analisar a decisão tomada pelo juiz Tatting, no caso dos exploradores de cavernas.
O caso dos Exploradores de Cavernas trata-se de uma obra fictícia escrita por Lon Fuller, onde conta a saga de cinco exploradores de cavernas que por volta do ano 4299 entraram em uma caverna de rocha calcaria a fim de desvendar seus mistérios, quando estavam dentro da caverna e longe da saída aconteceu um desmoronamento impedindo que eles saíssem do local, quando o secretário da organização da qual eles faziam parte, percebeu a ausência dos exploradores notificou as famílias e enviou equipes de resgate ao local. Por tratar-se de um local rochoso novo desmoronamentos aconteceram, vitimando dez operários que trabalhavam no resgate dos exploradores, após alguns dias, a equipe de resgate tomou conhecimento de que os exploradores tinham consigo um rádio de comunicação, estabeleceram contato com os encavernados onde estes perguntaram do tempo que ainda levaria o resgate, uma vez que já estavam naquela situação a inúmeros dias, perguntariam ainda da possibilidade de sobreviver sim alimentos até o resgate; após descobrir que o resgate levaria ainda cerca de dez dias e que caso nãos e alimentassem nesse período poderiam morrer por inanição, foi quando Roger Whetmore indagou sobre a possibilidade de sobrevirem caso comessem carne humana, o médico respondeu afirmativamente porem nenhuma autoridade jurídica nem clériga se pronunciou sobre a legalidade e moralidade do ato. Após isso a equipe de resgate perdeu o contato com a caverna. Dentro da caverna Roger Whetmore propunha aos demais que a sorte fosse tirada através de um par de dados que trazia consigo a fim de que fosse sacrificado o perdedor em favor dos demais, servindo de alimento para a sobrevivência dos outros, perto do momento do jogo de dados Whetmore desistiu de participar, no entanto os demais o acusaram de traição e procederam com o jogo, quando chegou a sua vez de lançar os dados um de seus companheiros o jogou e obteve a menos pontuação, sendo Whetmore morto para servir de alimento aos seus companheiros. O resgate só aconteceu no trigésimo terceiro dia após o desmoronamento. Logo após o resgate os sobreviventes foram hospitalizados para tratamento físico e psicológico, ao sair do hospital foram presos, julgados e condenados a forca pela lei da época. Os acusados recorreram da decisão solicitando clemência, neste novo julgamento foi analisando por quatro juízes: Foster, Tatting, Keen, Handy e o Presidente do julgamento juiz Truenpenny.
Foster Absolveu os acusados baseando-se em uma posição jus naturalistas.
Tatting preferiu não participar do caso, julgando-se envolvido emocionalmente com o caso e sem condições de distinguir entre as emoções.
Keen condena os réus mesmo achando que eles que o mesmo não deveria ser resolvido por eles.
Handy baseado na opinião pública absolvia os condenados.
Presidente Truenpenny condena alegando estar cumprindo o que a lei determina.
Tatting mesmo sendo instigado a participar após os votos de seus colegas decide permanecer com a decisão de não votar.
Com isso os acusados permanecem com a sentença de condenação sendo executados pela forca em 02 de abril de 4300.
Dentre os posicionamentos dos juízes iremos abordar o voto de Tatting por o mesmo refletir o sentimento de indecisão frente ao caso de Lon Fuller, posicionamento este inúmeras vezes deixando de lado pelos estudiosos do caso, não temos a pretensão de esgotar os temas correlacionados com o voto, mas desenvolver através deste momento de reflexão argumentativa diante da [in]decisão de Tatting.
Para realizar tal estudo iremos nos apoiar nas vertentes jurídicas que tratam da condenação e absolvição dos acusados fazendo uma correlação entre as mesmas, ponderando momentos de contradição os quais influenciam Tatting a decidir pela omissão de resposta.

2 – Posicionamento do Juiz Tatting

2.1 - Argumentação inicial;
J. Tatting sentia-se dividido entre condenar os exploradores já que tinha aversão ao crime praticado por eles ou inocentá-los já que se simpatiza com os acusados pelos sofrimento que eles passaram quando encavernados, pensou ser capaz de deixar de lado suas opiniões e interferências emocionais e assim decidir de forma convincente, com o dever de aplicar as leis positivas e não outras, porem não alcançou tal resultado.
Tatting não aceita as explicações de Foster, acredita que seus argumentos são incoerentes e irracionais, não aceita a idéia de que estes acusados estavam sobre a cobertura de uma lei natural, sobre a hipótese de legítima defesa, afirma que a legítima defesa só poderia ser aplicado em se tratando de ato involuntário, já em se tratando de exceção a lei, questiona-se sobre o critério de escolha da vitima se este fosse outro que não a sorte, não compactua com as argumentações de Foster, mas as dúvidas do caso o impedem de se manifestar.
Quanto mais analisava o caso, mais dúvidas surgiam, ao ponto de mudar radicalmente de opinião dependendo do lado que observava se sentindo incapaz de absorver as dúvidas se declara indeciso e por isso não quis participar do julgamento.

2.2 - Posição final.
Mesmo após o anúncio dos votos dos demais juízes e a incitação do Presidente Truenpenny, Tatting se posicionou novamente reiterando o voto de não se manifestar, declarou certeza em se abster de votar.

3 – Conflitos entre a possibilidade de absolvição e condenação dos sobreviventes no Ordenamento Jurídico brasileiro

A constituição brasileira de 1988 prevê em seu artigo 5°, caput, o direito a vida com o direito fundamental do indivíduo, isso quer dizer que a constituição protege o direito do individuo uma continuidade na sua existência como pessoa humana, tendo sua vida interrompida pela morte espontânea ou inevitável. Pelo reconhecimento a vida a legislação brasileira no seu segmento penal classifica como crime, art. 121 código penal (homicídios), todo ato atentatório a vida da pessoa humana, com pena de reclusão de seis a vinte anos para o autor do delito.
Em um primeiro momento pensaríamos ser fácil resolver este caso, se a lei penal prevê que quem mata, pratica crime contra a vida e por este motivo devem ser punidos, então os exploradores sobreviventes por matar seu companheiro teriam sua conduta enquadrada no que foi previsto no art. 121, CP.
Todavia alguns doutrinadores defenderiam o fato de que não basta ter conduta típica para o crime existir, é necessário que o conjunto de leis reprove a atitude e a considera ilícita e antijurídica .
Entretanto a lei possui alguns excludentes de ilicitude – uma causa de justificação para o ato – no nosso código penal os excludentes então inscritos no art. 23, onde o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, são considerados como estas formas de excludentes de ilicitude, o que faz com que uma conduta ilícita passe a ser menos gravosa, e tenha sua pena abrandada.
O código penal brasileiro também prevê pena de detenção para aqueles que incitarem a prática de algum crime no seu art. 286, e nós classificarmos como incitação ao crime a proposta feita por Roger Whetmore.
Com base nestes dados analisamos o caso dos exploradores de cavernas. Estariam eles diante de uma morte inevitável? Seria legitimo o estado de necessidade?
Sabemos que para ser classificado como estado de necessidade a doutrina aponta para alguns requisitos indispensáveis, como a atualidade do perigo; a inevitabilidade do perigo; que este perigo não tenha sido provocado pelo sujeito que sofre a ação e a razoabilidade da conduta do agente.
Analisando o caso que aqui estudamos, podemos ver que o risco de morte era eminente e o estado de necessidade qualificado assim como estavam diante de um motivo de relevante valor a vida, no entanto ninguém deve exigir de outrem conduta de mártir a sacrificar-se em nome de um bem comum.
Vê-se, portanto que no ordenamento jurídico brasileiro se optarmos por esta vertente de estudo os exploradores seriam libertos.
Contudo se a analisarmos pelo principio à vida, onde a vida deve ser preservada e o homicídio praticado pelos sobreviventes como um homicídio qualificado no ordenamento jurídico brasileiro, art. 121§2° II, por motivo fútil, não tratando a vida como fútil mas a forma de escolha da morta ou seja Roger Whetmore morreu porque perdeu nos dados, e alem no inciso III mediante dissimulação, para este caracterizamos como dissimulação a acusação feita pelos sobreviventes a vitima devida a violação ao acordo e um dos acusados procedeu o jogo em lugar de whetmore, teria o acusado jogado os dados de forma justa sem manobras para livrar-se da morte, ou teria sido este resultado de dados o resultado de sorte de Whetmore ou de seu companheiro que procedeu com a jogada[?], qualificamos ainda o homicídio como doloso pois houve a intenção de matar e ainda indagamos da possibilidade que os sobreviventes deram a Roger de se defender da morte. Diante destes fatos e apoiado nas leis brasileiras estariam condenados.
Analisamos aqui friamente e por dentro das normas jurídicas, não nos colocamos diante do julgamento moral do ato praticado pelos sobreviventes.

4 – Analisando o voto e argumentações de Tatting

Em um misto de positivismo jurídico, onde se coloca a favor da aplicação das leis e um posicionamento jusnaturalista quando se declara simpático aos acusados, podemos perceber um juiz que tem o dever de cumprir as leis e o sentimento de justiça com receio de ser injusto com os acusados. Contudo para nós engana-se quem acredita que Tatting se absteve de votar pois ao protagonizar seu momento de falta de decisão, Tatting mesmo sabendo que se terminasse em empate ou desentendimento entre os juízes a sentença condenatória seria mantida. Diante de seu conservadorismo mesmo sem declarar seu voto acabou por votando, e condenando os acusados a forca, talvez com um disfarce de não se manifestar esboçou sua decisão e não sofreria com isso nenhuma repreensão por meio da população, mídia, estado , igreja entre outras tantas, pois para todos os efeitos Tatting apenas não votou.

Em face de conclusão

Podemos ver em nosso estudo as controvérsias de uma mesma lei, onde o bom senso e o comprometimento do juiz devem decidir em prol de um bem comum, este que muitas vezes pode não parecer justo.
Analisamos ainda o posicionamento, não tão em cima do muro assim, apresentado pelo juiz Tatting, onde notamos a complexidade de uma decisão.
Não conseguimos, concluir por uma alternativa de absolvição e nem por uma de condenação, notamos as diferentes vertentes de uma interpretação e buscamos com isso aprimorar as nossas convicções.
Diante da complexidade dos fatos reiteramos a nossa posição de indecisos e concluímos que casos de complexidade como este dependem de um posicionamento sem pré-julgamentos, ou estímulos de mídia por alguma das posições e o mais difícil depende da nossa distinção entre as nossas emoções e o que é justo. Notamos que maior a complexidade do caso mais difícil de chegar a um conceito unânime de justiça.

Pontos importantes de três palestras realizadas no Congresso Internacional de direitos Humanos: O direito em suas diferentes formas

* Por Thaiana Martins

Dia 09 de setembro de 2010 – 19h30min.

A LAVAGEM DE DINHEIRO COMO RISCO CORPORATIVO E A GLOBALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PROATIVAS A PARTIR DOS ANOS 80.
DR. RAÚL CERVINIO

Panorama europeu e multidisciplinar.
Durante os anos os países têm frequentemente lutado contra a proliferação dos crimes através de convenções.
Para convenção contra o terrorismo em 1999, o sujeito não merece igual direito, por estar frente crime.
Depois do 11 de setembro de 2001 a nação americana responde com a conven-ção sobre terrorismo de UNC em Bruselas. O paralelo que foi levando os terroristas a lavarem dinheiro nos Estados Unidos, historicamente foi abrindo as portas para este acontecimento.
A lei integral de controle ao crime de 1984 da início ao controle ao controle sob os delitos de lavagem de dinheiro e passa a legitimar forças Américas a atuar em países que necessitarem de força militar para manter a ordem, aos poucos se abrem e afetam os Direitos Humanos, foi com base nos princípios desta lei que os Estados Unidos justificou a sua entrada no Afeganistão e Iraque com a famosa “Guerra ao Terror”.
Semestralmente se reúnem nos EUA a organização bancaria para buscar e qua-lificar as operações bancárias de cada entidade americana. A “Junta Internacional de Qualificação Bancária” busca combater a lavagem de dinheiro. A lei regulamentadora do segredo bancário nos EUA (1996) deveria ser conhecida como a lei de intromissão do estado.
A lei antiterrorismo dos EUA de Outubro de 2001aplica-se ao governo federal, contudo os estados possuem leis semelhantes. Os direitos humanos quando se encon-trou com o estado de emergência se reduziu, ao reduz a violência e se reduz a liberdade dos indivíduos. Cria-se um conceito diferente de seguridade nacional, ato contrario a seguridade nacional são corrigidos por medidas antiterroristas.
Se uma pessoa é investigada por terrorismo, passa a ser investigado todas as suas relações pessoais mesmo não tendo nada a ver com a situação investigada, mas como faz parte da rede de conhecimento do “possível terrorista” passa a ser visto como um “possível terrorista” também. Todos os atos de terrorismos são cadastrados e emi-tidos por circular para todas as entidades antiterrorismo para investigar todas as suas relações. Estatuto especial de indícios congruentes, basta terem indícios da existência de indícios terroristas já é motivo para investigação e o advogado do acusado não pode se comunicar com ele nem com sua família sem que esteja sendo gravado ou filmado por entidade policial, sob a pena de ser considerado também terrorista e receber os tra-tamentos da lei de terrorismo.
São destituídas as personalidades que não estejam de acordo com a suprema corte. As autoridades políticas dos EUA existente extraordinariamente em forma unila-teral as consequências negativas das transgressões a norma federal.
Narcotráfico + Narcoquadrilha = veneno da sociedade. É o maior sistema de abandono aos direitos humanos, pois leva os indivíduos a degradação humana.







Dia 10 de setembro de 2010 – 9h.
JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: PARÂMETROS DE LEGITIMI-DADE.
DR. DANIEL SARMENTO

As forças armadas eram as grandes medidoras dos conflitos políticos.
A constituição de 1824 falava em igualdade, porem não tinha nenhum disposi-tivo falando da escravidão. Assim como a própria constituição dizia que em caso de morte do imperador e o seu substituto fosse menor de idade o país ficaria com um go-vernante temporário até que o representante alçasse a maior idade, no entanto Dom Pedro II foi emancipado aos 14 anos para assumir e ninguém se manifestou contrario mesmo que a constituição da época declarava outra coisa.
A constituição de 1891 é inspirada no liberalismo, universalizou supostamente o voto e para a sociedade não tinha nenhum valor esta constituição.
A constituição de 1934, durou apenas um ano e não teve grandes falácias a seu respeito.
Em 1937 foi promulgada uma nova constituição onde o Brasil não era estado de direito, havia intervenção no estado e o governo era por decreto e poderia derrubar as decisões de qualquer tribunal ou juizado.
A constituição de 1969 ficou vista como uma constituição de fachada e que não tinha nenhum compromisso com o cidadão.
A constituição de 1988 rompeu com o estado de coisas instaurado pela consti-tuição anterior e apostou no poder judiciário, estabeleceu controle de constitucionali-dade, propagou normas muito vagas e outras com riquezas de detalhes.
A cultura jurídica passou por transformações com achegada da nova constitui-ção , antes a constituição não era vista como norma de trabalho, os juízes tinham sem-pre em mão um código civil , um código penal mas raramente uma constituição.
O código civil antes era para os homens brancos heterossexuais e ricos, para os que desviassem desta discrição havia o código penal.
A constituição federal de 1988 passou a ser a norma geral mais importante do estado devendo ser levada primeiramente em consideração depois as normas.
A cultura política também passou por transformações com a nova constituição as pessoas descobrem que tem direito, antes os direitos eram pensados como normas de assistência meio paternalista.
As pessoas passam a acreditar mais no judiciário e menos no parlamento, as pesquisas hoje em dia mostram que a entidade mais confiável na opinião da população é o corpo de bombeiros e os políticos aparecem como sendo as pessoas que a sociedade menos confia.
O judiciário passa a controlar a tentativa de exercício parlamentar, impondo re-gras e condutas a ser seguidas pelos governantes, deixa de ser terra de ninguém. O ju-diciário da África do Sul regrou como deveria ser a constituição e depois de elaborada pelo congresso examinaram esta constituição para ver se estava de acordo com as suas exigências, as partes que o judiciário discordava mandaram que fosse refeita.
A partir da segunda guerra mundial as pessoas percebem que é necessário impor limites a sociedade e criar uma maneira de proteger os cidadãos das opiniões da maioria, proteger o bem comum em prol de todos e para todos, e não a vontade da maioria.
O Brasil historicamente não gosta de conflitos.
O direito brasileiro passa a ser constitucional, a norma mais importante do judi-ciário passa a ser a constituição e impõe uma filtragem as regras, “a constituição às vezes se perdeu no varejo das miudezas”. No pós positivismo param de ver a como norma jurídica somente as regras claras e começam a atribuir mais importância as regras mais vagas que se baseiam na moral.
A Judicialização da política não pode ser associada nem as frentes conservado-ras nem as frentes liberais. O ativismo judiciário mais avançado contribuiu para a cria-ção das garantias de direitos humanos.
Os problemas democráticos apontado na jurisdição constitucional do STF são as dificuldades contra majoritárias, as comunidades políticas podem ser vítimas de suas próprias fraquezas. A expressão direitos humanos é a e mais vaga que existe.
Direitos pressupostos para a legalidade da democracia = Princípios de respon-sabilidade dentro do principio do prazer.
As nossas eleições favorecem os princípios de prazer evitando os de responsa-bilidades. A população prefere o que se ganha em curto prazo em detrimento dos em longo prazo – aspecto de justiça intradimensional.






















Dia 10 de setembro de 2010 – 19h30min.
DIREITOS HUMANOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSOS PENAL
DR. JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Os direitos humanos no penal e visto pelas pessoas como uma praga, normal-mente se diz que não deve haver direitos humanos para bandido.
Os Direitos Humanos é uma coisa de todos e de cada um de nós.
O processo só vai ser democrático se garantir proteção constitucional de todos os réus. O discurso dos direitos humanos é um discurso que deve ser feito egoistica-mente é evidente que direitos humanos não é só aquilo que esta na constituição.
Não há democracia sem respeitar as diferenças. Num país onde nãos e consegui proteger as pessoas, estas devem se proteger.
Uma sociedade necessita ser constituída na moral, na vergonha construtiva, os laços de medo não segura a sociedade, não estrutura nada. Na proibição, quando não se pode fazer nada é aqui se faz, a repressão por repressão não forma conduta.
A sociedade so vai a frente quando todos estiverem engajados por ela. Esta fal-ta de engajamento é o que nos leva ao declínio. A constituição federal de vê ser algo redundante a todos. O grau de civilização de uma sociedade se mede pelas normas pe-nais que ela tem, o direito penal acaba sempre indo para o criminoso.
O atual código de processos penal esta em total descompasso com a Constitui-ção Federal. Um código penal disforme como o nosso só serve para punir os menos favorecidos. A estrutura imuniza contra quem quer que seja determinadas pessoas. Não há democracia em um país onde o direito penal só se aplica aos pobres.
O que precisamos mesmo é compromisso com a democracia.

sábado, 11 de setembro de 2010

Congresso Internacional de Direitos Humanos: o direito em suas diferentes formas



Foi realizado nos dias 09,10,11 de setembro de 2010, na ULBRA Canoas o Congresso Internacional de Direitos Humanos: o direito em suas diferentes formas.
O evento contou com inumeras paletras com os mais renomados Dr. de direito, dentre os quais destacamos a presença do DR. Raúl Cervini, Dr. Daniel Sarmento, Dr. Germano Schuwartz, Dr. Alexandre Morais da Rosa, Dr. Marçal de Menezes Paredes, Dra. Ruth M. Gauer, Dr. Ricardo Timm, Dr. Paulo Abrão, Dr. Jacinto Coutinho, Dr. Emilio Santoro.

Dentre em breve estarei postando as minhas considerações sobre as palestras por eqnto fiquem apenas com algumas fotos.


sábado, 28 de agosto de 2010


Antígona: Uma reflexão sobre a “lei injusta”
Por Thaiana Martins

Antígona é uma tragédia grega escrita pelo dramaturgo Sófocles, onde conta a seguinte história: De um Rei de Tebas, – Édipo – que após descobrir que matou seu pai – Rei Laio – e casou-se com sua mãe – Jocasta – com quem teve duas filhas, Antígona e Ismene e dois filhos Eteócles e Polinice; furou seus olhos e passou a viver como an-darilho até o fim da sua vida.
Seus filhos então passam a governar intercalados por o período de um ano cada, no entanto ao final do primeiro ano Eteócles se recusa a entregar o trono para o irmão Polinice1. Diante desta recusa Polinice foge para um reino inimigo de Tebas e onde firma alianças e retorna a cidade para tomar o poder e um uma batalha contra seu irmão, esta batalha termina com a morte de Eteócles e Polinice.
Creonte, irmão de Jocasta, trona-se rei, como novo rei ele declara Eteócles herói de Tebas e Polinice traidor, ao herói ele manda que se faça um enterro com todas as honras e ao traidor ele declara insepulto, ou seja, não poderá ser enterrado em nenhum local do reino, o corpo deverá ficar a céu aberto para que as aves os cães coma os seus restos mortais; Antígona, irmão de Polinice e de Eteócles, contraria as ordens do rei e enterra o irmão insepulto, o rei ao saber da afronta manda chamar Antígona oferece-lhe clemência caso ela negue ter enterrado o irmão, no entanto Antígona não nega a acusa-ção, diante da afronta o Creonte ordena que a enterrem viva na caverna mortuária de sua família. Ao saber deste decreto Hemom, filho de Creonte e noivo de Antígona, tenta intervir em favor da amada, sob a ameaça de matar-se caso Antígona seja levada a mor-te. Creonte ignora as colocações do filho e prossegue com seu decreto, vindo a arrepen-der-se quando encontra o corpo os corpos de Antígona e Hemom na caverna e ao retor-nar ao castelo encontra o de sua esposa que cometeu suicídio ao saber da morte do filho.
Através desta história iremos refletir sobre o “Direito Injusto” ou Lei Injusta. Pa-ra tal reflexão precisamos entender melhor o que vem a ser “Lei Injusta”.
Segundo Hervada uma lei injusta ocorreria em dois casos: “a) atribuir ou cons-tituir como suposto direito a lesão a um verdadeiro direito de outrem; b)atribuir ou constituir como suposto direito a coisa que pertence verdadeiramente a outrem.” (Her-vada, Javier. Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito, Ed. Martins Fontes, 2008).
Para São Tomás de Aquino uma lei injusta é uma lei feita pelo homem - Lei Po-sitiva – que contraria uma Lei Natural – uma lei que o homem é levado a fazer pela sua natureza racional.
Já para o filósofo Sócrates a desobediência dos bons a uma lei injusta levaria os maus a se justificarem no descumprimento das leis justas.
Agora que já sabemos um pouco mais sobre leis injustas iremos correlacionar com o nosso clássico filosófico.
Para Antígona a lei imposta por Creonte era uma lei injusta, uma vez que a sua crença dizia que os mortos deveriam ter celebrados todos os ritos fúnebres para que estes pudessem descansar, não recebendo estes ritos sua alma passaria a vagar pelo mundo não tendo assim o seu descanso, sendo portanto esta crença uma lei natural e a lei imposta por Creonte uma lei positiva.
Há circunstancias em que uma “lei injusta” se cumprida causa grandes injustiças, no entanto o descumprimento de uma lei positiva, mesmo que considerada injusta, causa graves consequências ao que inflige às regras. No caso da Antígona a desobediência a lei imposta pelo rei causou a sua morte prematura, acabou sobrando consequências até mesmo para o rei Creonte quem teve que conviver com o suicídio de seu filho e sua esposa.
Contudo leis injustas não acontecem só nos clássicos, na história mundial pode-mos ver no Nazismo quando Hitler ordena a perseguição aos judeus levando a morte inúmeras pessoas; no Brasil vimos com a Ditadura Militar a perseguição, tortura e morte de inúmeros brasileiros que discordavam das medidas impostas pelos ditadores.
Nos dias atuais um bom exemplo de “leis injustas” é a classificação como crime por parte do governo cubano toda e qualquer opinião contraria ao regime de Fidel.
Nesta breve reflexão podemos ver que a “lei injusta”, ou seja, uma lei que fere a dignidade da pessoa humana, até pode ser desrespeitada, no entanto existem consequên-cias a ser enfrentada por seus confrontadores. Para os chefes de estado evitar tais injus-tiças deveria colocar de lado seus sentimentos particulares, suas crenças e suas ideologias a fim de garantir e defender os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos go-vernados.



Nota:

1 - A explicação dos motivos para a fuga de Polinice não faz parte da releitura do livro Antígona de Sófocles e sim de um texto extraído da internet em 12/08/2010 as 15h00min http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_sofocles_antigona.pdf, uma vez que não encontrei motivos pelo qual Creonte se tornou rei no livro busquei em outras fontes, por tratar-se de uma peça teatral pode não ser verdadeira tal explicação, mas contribui a titulo de curiosidade.

UM BREVE RELATO SOBRE O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA
Por Thaiana Martins

1 – Exposição dos Fatos pelo Presidente Truepenny, C. J.

Em princípios do mês de maio do ano de 4299, cinco membros da Soci-edade Espeleológica – Organização amadorística de exploração de cavernas - entram em uma caverna de rocha calcária. Quando já estavam dentro da ca-verna e distantes da entrada acontece um desmoronamento de terra e pedras o que bloqueia a única entrada da caverna impedindo a saída. Como não voltaram no tempo acostumado o secretário da sociedade avisou as famílias dos exploradores e enviou equipes de resgate para o local a fim de saber o acontecido.
Novos desmoronamentos iam acontecendo, o que deixava mais difícil o resgate do encavernados, durante o trabalho de salvamento dez operários fo-ram soterrados e mortos por um destes desmoronamentos. Levou pouco tempo para que a sociedade não tivesse mais dinheiro para investir no resgate, foi quando o governo e a comunidade arrecadaram fundos para dar continuidade ao resgate.
Quanto mais o tempo passava menor eram as chances de resgatar os exploradores com vida, uma vez que eles não tinham levado alimento e nem tão pouco de onde retirar na caverna. Vinte dias após o desmoronamento que prendeu os cinco homens na caverna o resgate descobriu que os exploradores levavam consigo um radio de comunicação, montaram uma base no acampamento de resgate e estabeleceram contato com encavernados.
No contato Roger Whetmore representou os exploradores, fazendo in-dagações sobre o tempo que ainda levaria o resgate para retirá-los daquele lugar, e após descobrir que se não houvesse novos desmoronamentos levari-am ainda mais dez dias, voltou a perguntar se sobreviveriam sem alimento por todos estes dias, recebendo resposta negativa, se fez saber ainda se caso eles se alimentassem de carne humana termina chances de sobreviver, o médico respondeu que sim teriam chances. Após isso perderam o contato pelo radio, quando finalmente conseguiram restabelecer o contato Whetmore fez varias perguntas as autoridades a fim de saber a moralidade e a licitura do ato, porém não receberam nenhuma resposta por parte das autoridades.
Como não obtiveram resposta, desligaram o rádio e decidiram sacrificar um dentre eles para a sobrevivência dos demais.
Roger Whetmore propôs um jogo de dados para decidir quem seria sa-crificado em favor dos outros, entanto antes de jogarem os dados Whetmore desistiu de cometer tal ato desesperado. Seus companheiros procederam com o lançamento, quando seria para Whetmore jogar um dos acusados jogou os dados em seu lugar e obteve a menor pontuação, com isso foi morto para servir de alimento a seus companheiros que sobreviveram até o resgate no trigésimo terceiro dia após o desmoronamento inicial.
Depois do resgate os sobreviventes foram hospitalizados para trata-mento físico e psicológico, após sair do hospital foram processados e conde-nados a forca pela morte de Whetmore, os acusados recorreram da decisão condenatória solicitando clemência em função disso o parecer dos juízes sobre o assunto.

2 – Parecer dos Juízes

a) Foster, J.

Propõe à absolvição dos réus, alegando que os mesmos se encontra-vam em seu estado natural, defendendo não um direito positivo – aquele ex-presso nas leis – mas um a “lei da natureza” onde o extinto de sobrevivência era maior, e por isso não poderia ser aplicado a lei positiva, falou da responsa-bilidade sobre a morte dos dez operários que mesmo sabendo que se houves-se um novo desmoronamento de terra eles morreriam foram enviados para sal-var os acusados, indagou de quem era seria a culpa, relatou alguns erros de interpretação da lei e afirmou que caso este crime tivesse acontecido linge dos limites terrestres do estado eles seriam absolvidos, assim como se estabeleceu que matar em legitima defesa não se considera crime também matar na condi-ção de sobrevivência não poderia ser,também afirmou que circunstancias im-previstas pela lei seria autorizado a invocação da justiça natural.
Para Foster a morte de um dos membros da associação para que os ou-tros sobrevivessem deve ser interpretado como a morte em favor de um bem comum e por este motivo a sentença condenatória deve ser revogada.

b) Tatting, J.

Sentia-se dividido entre condenar o ato praticado pelos exploradores ou inocentá-los, pensou que fosse capaz deixar de lado suas opiniões e sentimentos e assim decidir de forma convincente o resultado, porem não conseguiu nenhum resultado.
Por um segmento não aceita as explicações de Foster, pois acredita que os argumentos utilizados não podem ser tolerados, não aceita a idéia de que estes acusados estavam sobre a cobertura de uma lei natural, por outro lado acredita que a primeira vista a argumentação de Foster parece ser convincen-te.
Evidencia o fato de estar lidando com um problema único, que prova-velmente não acontecerá de novo, uma vez que dificilmente outros homens sejam levados a uma situação extrema como esta, o que bem provável faz com que o parecer deste julgamento seja inédito e único,fazendo com que as con-clusões neste ato não acarretem em referencias para eventuais problemas fu-turos.
Quanto mais analisava o caso e pensava sobre o mesmo, mais envolvi-do emocionalmente se sentia, quando pensava estar chegando a uma conclu-são, logo aparecia uma outra completamente oposta a anterior, fazendo com que chegasse a outra decisão, nem sozinho e nem com acompanhando as exposições de Foster foi capaz de dizimar suas dúvidas, por se sentir completamente incapaz de absolver as duvidas, anunciou de maneira inédita nos tribunais, que se recusaria a participar da decisão do caso, se colocando na posição de indeciso.
c) Keen, J.

Começou seu parecer dizendo que não é competência deste tribunal o-ferecer clemência aos réus nem tão pouco seria competência do tribunal as-sumir as decisões do chefe do poder executivo.
Pretendo não levar em consideração se a atitude dos acusados foi justa, injusta, boa ou ruim, e como juiz jurou aplicar o direito do país e não as suas concepções de moralidade.
Para ele o processo de revisão deve ser dividido em três partes, uma primeira que avalia para que serve a lei,uma segunda que busca saber se quem criou a lei as deixou alguma lacuna ou imperfeição na sua criação, e por fim preencher a lacuna criada.
Recriminou a conclusão de Foster alegando que o juiz não mostrava respeito as leis o acusando de aproveitar-se destas lacunas para defender os acusados, dizia ainda que a posição de Foster é um verdadeiro fracasso no desempenho da função judicial.
Alegou ainda que a decisão dos juízes neste caso assume uma conse-quência jurídica para criar exceções na lei, declara que seus colegas não estão conscientes dos perigos implícitos na conclusão deste caso.
Apesar de defender a ilegitimidade dos juize4s julgar um caso de pare-cer do chefe do executivo declara a confirmação da sentença condenatória.

d) Handy, J.

Relata que os juízes são tomados pela legislação para resolver qualquer problema deixando de lado o fato social, apesar de não se manifestarem quan-to ao contrato celebrado dentro da caverna, não em papel mas em palavras e que Roger decidiu romper antes da execução.
Também fala que o caso despertou interesse de toda imprensa, até mesmo internacional. Um dos grandes jornais fez uma pesquisa onde os leito-res em grande maioria – noventa por cento – delegam a liberdade aos acusa-dos defendendo que lhes seja imposta uma pena simbólica e por isso sugere ao tribunal que leve em consideração a opinião pública ao votar.
Foi informado que até mesmo o Chefe do Executivo, quem tende sem-pre a ir contra a opinião pública, esta inclinado a não cumprir a sentença se julgarmos os exploradores como culpados.
Também fala que mesmo sendo um caso atípico não muda muito do jul-gamento de outros casos se levar em consideração o sofrimento e a humilha-ção que eles sofrerão, e conclui pela inocência dos réus.

3 – Posição final

Após o anuncio dos votos o Presidente ainda perguntou a Tatting se ele não gostaria de rever sua posição de não se manifestar, tendo Tatting perma-necendo com a certeza de que não deveria participar do julgamento.
Ocorrendo, desta forma, empate dos votos, daria como confirmação à sentença condenatória, com isso a sentença condenatória do Tribunal de Pri-meira instância foi confirmada sendo determinada a morte pela forca ao acusa-do às 6 horas do dia 02 de abril de 4300.

domingo, 8 de agosto de 2010

Filosofia do Direito - Mito da Caverna


Platão e o Mito da Caverna


O mito da caverna narrado por Platão no livro VII do Republica é, talvez, um das mais poderosas metáforas imaginadas pela filosofia, em qualquer tempo, para descrever a situação geral em que se encontra a humanidade. Para o filósofo todos nós estamos condenados a ver sombras a nossa frente e tomá-las como verdadeiras. Esta crítica à condição dos homens, escrita há quase 2500 anos atrás, inspirou e ainda inspira inúmeras reflexões pelos tempos a fora. A mais recente delas encontra-se no livro de José Saramago A Caverna.
A condição humana


Platão
Platão viu a maioria da humanidade condenada a uma infeliz condição. Imaginou (no Livro VII de A República, um diálogo escrito entre 380-370 a.C.) todos presos desde a infância no fundo de uma caverna, imobilizados, obrigados pelas correntes que os atavam a olharem sempre a parede em frente.

O que veriam então? Supondo a seguir que existissem algumas pessoas, uns prisioneiros, carregando para lá para cá, sobre suas cabeças, estatuetas de homens, de animais, vasos, bacias e outros vasilhames, por detrás do muro onde os demais estavam encadeados, havendo ainda uma escassa iluminação vindo do fundo do subterrâneo, disse que os habitantes daquele triste lugar só poderiam enxergar o bruxuleio das sombras daqueles objetos, surgindo e se desafazendo diante deles.

Era assim que viviam os homens, concluiu ele. Acreditavam que as imagens fantasmagóricas que apareciam aos seus olhos (que Platão chama de ídolos) eram verdadeiras, tomando o espectro pela realidade. A sua existência era pois inteiramente dominada pela ignorância (agnóia)

Libertando-se dos grilhões

Se por um acaso, segue Platão na sua narrativa, alguém resolvesse libertar um daqueles pobres diabos da sua pesarosa ignorância e o levasse ainda que arrastado para longe daquela caverna, o que poderia então suceder-lhe? Num primeiro momento, chegando do lado de fora, ele nada enxergaria, ofuscado pela extrema luminosidade do exuberante Hélio, o Sol, que tudo pode, que tudo provê e vê.

Mas, depois, aclimatado, ele iria desvendando aos poucos, como se fosse alguém que lentamente recuperasse a visão, as manchas, as imagens, e, finalmente, uma infinidade outra de objetos maravilhosos que o cercavam. Assim, ainda estupefato, ele se depararia com a existência de um outro mundo, totalmente oposto ao do subterrâneo em que fôra criado.

O universo da ciência (gnose) e o do conhecimento (espiteme), por inteiro, se escancarava perante ele, podendo então vislumbrar e embevecer-se com o mundo das formas perfeitas.

As etapas do saber


Com essa metáfora – o tão justamente famoso Mito da Caverna - Platão quis mostrar muitas coisas. Uma delas é que é sempre doloroso chegar-se ao conhecimento, tendo-se que percorrer caminhos bem definidos para alcançá-lo, pois romper com a inércia da ignorância (agnosis) requer sacrifícios. A primeira etapa a ser atingida é a da opinião (doxa) quando o indivíduo que ergueu-se das profundezas da caverna tem o seu primeiro contanto com as novas e imprecisas imagens exteriores.

Neste primeiro instante ele não as consegue captar na totalidade, vendo apenas algo impressionista flutuar à sua frente. No momento seguinte, porém, persistindo em seu olhar inquisidor, ele finalmente poderá ver o objeto na sua integralidade, com os seus perfis bem definidos.

Ai então ele atingirá o conhecimento (episteme). Esta busca não se limita a descobrir a verdade dos objetos, mas algo bem mais superior: chegar à contemplação das idéias morais que regem a sociedade - o bem (agathón) , o belo (tokalón) e a justiça (dikaiosyne).

***Texto extraido de http://educaterra.terra.com.br/voltaire/cultura/2006/05/17/000.htm